sábado, 27 de março de 2010

A sentença de Alexandre Nardoni e Anna Jatobá

1. ALEXANDRE ALVES NARDONI e ANNA CAROLINA TROTTA PEIXOTO JATOBÁ, qualificados nos autos, foram denunciados pelo Ministério Público porque no dia 29 de março de 2008, por volta de 23h49, na rua Santa Leocádia, 138, apartamento 62, vila Isolina Mazei, nesta Capital, agindo em concurso e com identidade de propósitos, teriam praticado crime de homicídio triplamente qualificado pelo meio cruel (asfixia mecânica e sofrimento intenso), utilização de recurso que impossibilitou a defesa da ofendida (surpresa na esganadura e lançamento inconsciente pela janela) e com o objetivo de ocultar crime anteriormente cometido (esganadura e ferimentos praticados anteriormente contra a mesma vítima) contra a menina ISABELLA OLIVEIRA NARDONI.

Aponta a denúncia também que os acusados, após a prática do crime de homicídio referido acima, teriam incorrido também no delito de fraude processual, ao alterarem o local do crime com o objetivo de inovarem artificiosamente o estado do lugar e dos objetos ali existentes, com a finalidade de induzir a erro o juiz e os peritos e, com isso, produzir efeito em processo penal que viria a ser iniciado.

2. Após o regular processamento do feito em juízo, os réus acabaram sendo pronunciados, nos termos da denúncia, remetendo-se a causa assim a julgamento ao Tribunal do Júri, cuja decisão foi mantida em grau de recurso.

3. Por esta razão, os réus foram então submetidos a julgamento perante este Egrégio 2º Tribunal do Júri da Capital do Fórum Regional de Santana, após cinco dias de trabalhos, acabando este Conselho Popular, de acordo com o termo de votação anexo, reconhecendo que os acusados praticaram, em concurso, um crime de homicídio contra a vítima Isabella Oliveira Nardoni, pessoa menor de 14 anos, triplamente qualificado pelo meio cruel, pela utilização de recurso que dificultou a defesa da vítima e para garantir a ocultação de delito anterior, ficando assim afastada a tese única sustentada pela Defesa dos réus em Plenário de negativa de autoria.

Além disso, reconheceu ainda o Conselho de Sentença que os réus também praticaram, naquela mesma ocasião, o crime conexo de fraude processual qualificado. É a síntese do necessário.

FUNDAMENTAÇÃO

4. Em razão dessa decisão, passo a decidir sobre a pena a ser imposta a cada um dos acusados em relação a este crime de homicídio pelo qual foram considerados culpados pelo Conselho de Sentença.

Uma vez que as condições judiciais do art. 59 do Código Penal não se mostram favoráveis em relação a ambos os acusados, suas penas-base devem ser fixadas um pouco acima do mínimo legal.

Isto porque a culpabilidade, a personalidade dos agentes, as circunstâncias e as conseqüências que cercaram a prática do crime, no presente caso concreto, excederam a previsibilidade do tipo legal, exigindo assim a exasperação de suas reprimendas nesta primeira fase de fixação da pena, como forma de reprovação social à altura que o crime e os autores do fato merecem.

Com efeito, as circunstâncias específicas que envolveram a prática do crime ora em exame demonstram a presença de uma frieza emocional e uma insensibilidade acentuada por parte dos réus, os quais após terem passado um dia relativamente tranqüilo ao lado da vítima, passeando com ela pela cidade e visitando parentes, teriam, ao final do dia, investido de forma covarde contra a mesma, como se não possuíssem qualquer vínculo afetivo ou emocional com ela, o que choca o sentimento e a sensibilidade do homem médio, ainda mais porque o conjunto probatório trazido aos autos deixou bem caracterizado que esse desequilíbrio emocional demonstrado pelos réus constituiu a mola propulsora para a prática do homicídio.

De igual forma relevante as conseqüências do crime na presente hipótese, notadamente em relação aos familiares da vítima.

Porquanto não se desconheça que em qualquer caso de homicídio consumado há sofrimento em relação aos familiares do ofendido, no caso específico destes autos, a angústia acima do normal suportada pela mãe da criança Isabella, Ana Carolina Cunha de Oliveira, decorrente da morte da filha, ficou devidamente comprovada nestes autos, seja através do teor de todos os depoimentos prestados por ela nestes autos, seja através do laudo médico-psiquiátrico que foi apresentado por profissional habilitado durante o presente julgamento, após realizar consulta com a mesma, o que impediu inclusive sua permanência nas dependências deste Fórum, por ainda se encontrar, dois anos após os fatos, em situação aguda de estresse (F43.0 – CID 10), face ao monstruoso assédio a que a mesma foi obrigada a ser submetida como decorrência das condutas ilícitas praticadas pelos réus, o que é de conhecimento de todos, exigindo um maior rigor por parte do Estado-Juiz quanto à reprovabilidade destas condutas.

A análise da culpabilidade, das personalidades dos réus e das circunstâncias e conseqüências do crime, como foi aqui realizado, além de possuir fundamento legal expresso no mencionado art. 59 do Código Penal, visa também atender ao princípio da individualização da pena, o qual constitui vetor de atuação dentro da legislação penal brasileira, na lição sempre lúcida do professor e magistrado Guilherme de Souza Nucci:

"Quanto mais se cercear a atividade individualizadora do juiz na aplicação da pena, afastando a possibilidade de que analise a personalidade, a conduta social, os antecedentes, os motivos, enfim, os critérios que são subjetivos, em cada caso concreto, mais cresce a chance de padronização da pena, o que contraria, por natureza, o princípio constitucional da individualização da pena, aliás, cláusula pétrea" ("Individualização da Pena", Ed. RT, 2ª edição, 2007, pág. 195).

Assim sendo, frente a todas essas considerações, majoro a pena-base para cada um dos réus em relação ao crime de homicídio praticado por eles, qualificado pelo fato de ter sido cometido para garantir a ocultação de delito anterior (inciso V, do parágrafo segundo do art. 121 do Código Penal) no montante de 1/3 (um terço), o que resulta em 16 (dezesseis) anos de reclusão, para cada um deles.

Como se trata de homicídio triplamente qualificado, as outras duas qualificadoras de utilização de meio cruel e de recurso que dificultou a defesa da vítima (incisos III e IV, do parágrafo segundo do art. 121 do Código Penal), são aqui utilizadas como circunstâncias agravantes de pena, uma vez que possuem previsão específica no art. 61, inciso II, alíneas "c" e "d" do Código Penal.

Assim, levando-se em consideração a presença destas outras duas qualificadoras, aqui admitidas como circunstâncias agravantes de pena, majoro as reprimendas fixadas durante a primeira fase em mais ¼ (um quarto), o que resulta em 20 (vinte) anos de reclusão para cada um dos réus.

Justifica-se a aplicação do aumento no montante aqui estabelecido de ¼ (um quarto), um pouco acima do patamar mínimo, posto que tanto a qualificadora do meio cruel foi caracterizada na hipótese através de duas ações autônomas (asfixia e sofrimento intenso), como também em relação à qualificadora da utilização de recurso que impossibilitou a defesa da vítima (surpresa na esganadura e lançamento inconsciente na defenestração).

Pelo fato do co-réu Alexandre ostentar a qualidade jurídica de genitor da vítima Isabella, majoro a pena aplicada anteriormente a ele em mais 1/6 (um sexto), tal como autorizado pelo art. 61, parágrafo segundo, alínea "e" do Código Penal, o que resulta em 23 (vinte e três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão.

Como não existem circunstâncias atenuantes de pena a serem consideradas, torno definitivas as reprimendas fixadas acima para cada um dos réus nesta fase.

Por fim, nesta terceira e última fase de aplicação de pena, verifica-se a presença da qualificadora prevista na parte final do parágrafo quarto, do art. 121 do Código Penal, pelo fato do crime de homicídio doloso ter sido praticado contra pessoa menor de 14 anos, daí porque majoro novamente as reprimendas estabelecidas acima em mais 1/3 (um terço), o que resulta em 31 (trinta e um) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão para o co-réu Alexandre e 26 (vinte e seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão para a co-ré Anna Jatobá.

Como não existem outras causas de aumento ou diminuição de pena a serem consideradas nesta fase, torno definitivas as reprimendas fixadas acima.

Quanto ao crime de fraude processual para o qual os réus também teriam concorrido, verifica-se que a reprimenda nesta primeira fase da fixação deve ser estabelecida um pouco acima do mínimo legal, já que as condições judiciais do art. 59 do Código Penal não lhe são favoráveis, como já discriminado acima, motivo pelo qual majoro em 1/3 (um terço) a pena-base prevista para este delito, o que resulta em 04 (quatro) meses de detenção e 12 (doze) dias-multa, sendo que o valor unitário de cada dia-multa deverá corresponder a 1/5 (um quinto) do valor do salário mínimo, uma vez que os réus demonstraram, durante o transcurso da presente ação penal, possuírem um padrão de vida compatível com o patamar aqui fixado.

Inexistem circunstâncias agravantes ou atenuantes de pena a serem consideradas.

Presente, contudo, a causa de aumento de pena prevista no parágrafo único do art. 347 do Código Penal, pelo fato da fraude processual ter sido praticada pelos réus com o intuito de produzir efeito em processo penal ainda não iniciado, as penas estabelecidas acima devem ser aplicadas em dobro, o que resulta numa pena final para cada um deles em relação a este delito de 08 (oito) meses de detenção e 24 (vinte e quatro) dias-multa, mantido o valor unitário de cada dia-multa estabelecido acima.

5. Tendo em vista que a quantidade total das penas de reclusão ora aplicadas aos réus pela prática do crime de homicídio triplamente qualificado ser superior a 04 anos, verifica-se que os mesmos não fazem jus ao benefício da substituição destas penas privativas de liberdade por restritivas de direitos, a teor do disposto no art. 44, inciso I do Código Penal.

Tal benefício também não se aplica em relação às penas impostas aos réus pela prática do delito de fraude processual qualificada, uma vez que as além das condições judiciais do art. 59 do Código Penal não são favoráveis aos réus, há previsão específica no art. 69, parágrafo primeiro deste mesmo diploma legal obstando tal benefício de substituição na hipótese.

6. Ausentes também as condições de ordem objetivas e subjetivas previstas no art. 77 do Código Penal, já que além das penas de reclusão aplicadas aos réus em relação ao crime de homicídio terem sido fixadas em quantidades superiores a 02 anos, as condições judiciais do art. 59 não são favoráveis a nenhum deles, como já especificado acima, o que demonstra que não faz jus também ao benefício da suspensão condicional do cumprimento de nenhuma destas penas privativas de liberdade que ora lhe foram aplicadas em relação a qualquer dos crimes.

7. Tendo em vista o disposto no art. 33, parágrafo segundo, alínea "a" do Código Penal e também por ter o crime de homicídio qualificado a natureza de crimes hediondos, a teor do disposto no artigo 2o, da Lei n° 8.072/90, com a nova redação que lhe foi dada pela Lei n. 11.464/07, os acusados deverão iniciar o cumprimento de suas penas privativas de liberdade em regime prisional FECHADO.

Quanto ao delito de fraude processual qualificada, pelo fato das condições judiciais do art. 59 do Código Penal não serem favoráveis a qualquer dos réus, deverão os mesmos iniciar o cumprimento de suas penas privativas de liberdade em relação a este delito em regime prisional SEMI-ABERTO, em consonância com o disposto no art. 33, parágrafo segundo, alínea "c" e seu parágrafo terceiro, daquele mesmo Diploma Legal.

8. Face à gravidade do crime de homicídio triplamente qualificado praticado pelos réus e à quantidade das penas privativas de liberdade que ora lhes foram aplicadas, ficam mantidas suas prisões preventivas para garantia da ordem pública, posto que subsistem os motivos determinantes de suas custódias cautelares, tal como previsto nos arts. 311 e 312 do Código de Processo Penal, devendo aguardar detidos o trânsito em julgado da presente decisão.

Como este Juízo já havia consignado anteriormente, quando da prolação da sentença de pronúncia – respeitados outros entendimentos em sentido diverso – a manutenção da prisão processual dos acusados, na visão deste julgador, mostra-se realmente necessária para garantia da ordem pública, objetivando acautelar a credibilidade da Justiça em razão da gravidade do crime, da culpabilidade, da intensidade do dolo com que o crime de homicídio foi praticado por eles e a repercussão que o delito causou no meio social, uma vez que a prisão preventiva não tem como único e exclusivo objetivo prevenir a prática de novos crimes por parte dos agentes, como exaustivamente tem sido ressaltado pela doutrina pátria, já que evitar a reiteração criminosa constitui apenas um dos aspectos desta espécie de custódia cautelar.

Tanto é assim que o próprio Colendo Supremo Tribunal Federal já admitiu este fundamento como suficiente para a manutenção de decreto de prisão preventiva:

"HABEAS CORPUS. QUESTÃO DE ORDEM. PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR. ALEGADA NULIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE. DECRETO DE PRISÃO CAUTELAR QUE SE APÓIA NA GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO SUPOSTAMENTE PRATICADO, NA NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DA "CREDIBILIDADE DE UM DOS PODERES DA REPÚBLICA", NO CLAMOR POPULAR E NO PODER ECONÔMICO DO ACUSADO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA CONCLUSÃO DO PROCESSO."

"O plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC 80.717, fixou a tese de que o sério agravo à credibilidade das instituições públicas pode servir de fundamento idôneo para fins de decretação de prisão cautelar, considerando, sobretudo, a repercussão do caso concreto na ordem pública." (STF, HC 85298-SP, 1ª Turma, rel. Min. Carlos Aires Brito, julg. 29.03.2005, sem grifos no original).

Portanto, diante da hediondez do crime atribuído aos acusados, pelo fato de envolver membros de uma mesma família de boa condição social, tal situação teria gerado revolta à população não apenas desta Capital, mas de todo o país, que envolveu diversas manifestações coletivas, como fartamente divulgado pela mídia, além de ter exigido também um enorme esquema de segurança e contenção por parte da Polícia Militar do Estado de São Paulo na frente das dependências deste Fórum Regional de Santana durante estes cinco dias de realização do presente julgamento, tamanho o número de populares e profissionais de imprensa que para cá acorreram, daí porque a manutenção de suas custódias cautelares se mostra necessária para a preservação da credibilidade e da respeitabilidade do Poder Judiciário, as quais ficariam extremamente abaladas caso, agora, quando já existe decisão formal condenando os acusados pela prática deste crime, conceder-lhes o benefício de liberdade provisória, uma vez que permaneceram encarcerados durante toda a fase de instrução.

Esta posição já foi acolhida inclusive pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, como demonstra a ementa de acórdão a seguir transcrita:

"LIBERDADE PROVISÓRIA – Benefício pretendido – Primariedade do recorrente – Irrelevância – Gravidade do delito - Preservação do interesse da ordem pública - Constrangimento ilegal inocorrente." (In JTJ/Lex 201/275, RSE nº 229.630-3, 2ª Câm. Crim., rel. Des. Silva Pinto, julg. em 09.06.97).

O Nobre Desembargador Caio Eduardo Canguçu de Almeida, naquele mesmo voto condutor do v. acórdão proferido no mencionado recurso de "habeas corpus", resume bem a presença dos requisitos autorizadores da prisão preventiva no presente caso concreto:

"Mas, se um e outro, isto é, se clamor público e necessidade da preservação da respeitabilidade de atuação jurisdicional se aliarem à certeza quanto à existência do fato criminoso e a veementes indícios de autoria, claro que todos esses pressupostos somados haverão de servir de bom, seguro e irrecusável fundamento para a excepcionalização da regra constitucional que presumindo a inocência do agente não condenado, não tolera a prisão antecipada do acusado."

E, mais à frente, arremata:

"Há crimes, na verdade, de elevada gravidade, que, por si só, justificam a prisão, mesmo sem que se vislumbre risco ou perspectiva de reiteração criminosa. E, por aqui, todos haverão de concordar que o delito de que se trata, por sua gravidade e característica chocante, teve incomum repercussão, causou intensa indignação e gerou na população incontrolável e ansiosa expectativa de uma justa contraprestação jurisdicional. A prevenção ao crime exige que a comunidade respeite a lei e a Justiça, delitos havendo, tal como o imputado aos pacientes, cuja gravidade concreta gera abalo tão profundo naquele sentimento, que para o restabelecimento da confiança no império da lei e da Justiça exige uma imediata reação. A falta dela mina essa confiança e serve de estímulo à prática de novas infrações, não sendo razoável, por isso, que acusados por crimes brutais permaneçam livre, sujeitos a uma conseqüência remota e incerta, como se nada tivessem feito." (sem grifos no original).

Nessa mesma linha de raciocínio também se apresentou o voto do não menos brilhante Desembargador revisor, Dr. Luís Soares de Mello que, de forma firme e consciente da função social das decisões do Poder Judiciário, assim deixou consignado:

"Aquele que está sendo acusado, e com indícios veementes, volte-se a dizer, de tirar de uma criança, com todo um futuro pela frente, aquilo que é o maior 'bem' que o ser humano possui – 'a vida' – não pode e não deve ser tratado igualmente a tantos outros cidadãos de bem e que seguem sua linha de conduta social aceitável e tranqüila."

E o Judiciário não pode ficar alheio ou ausente a esta preocupação, dês que a ele, em última instância, é que cabe a palavra e a solução.

Ora.

Aquele que está sendo acusado, 'em tese', mas por gigantescos indícios, de ser homicida de sua 'própria filha' – como no caso de Alexandre – e 'enteada' – aqui no que diz à Anna Carolina – merece tratamento severo, não fora o próprio exemplo ao mais da sociedade.

Que é também função social do Judiciário.

É a própria credibilidade da Justiça que se põe à mostra, assim.” (sem grifos no original).

Por fim, como este Juízo já havia deixado consignado anteriormente, ainda que se reconheça que os réus possuem endereço fixo no distrito da culpa, posto que, como noticiado, o apartamento onde os fatos ocorreram foi adquirido pelo pai de Alexandre para ali estabelecessem seu domicílio, com ânimo definitivo, além do fato de Alexandre, como provedor da família, possuir profissão definida e emprego fixo, como ainda pelo fato de nenhum deles ostentarem outros antecedentes criminais e terem se apresentado espontaneamente à Autoridade Policial para cumprimento da ordem de prisão temporária que havia sido decretada inicialmente, isto somente não basta para assegurar-lhes o direito à obtenção de sua liberdade durante o restante do transcorrer da presente ação penal, conforme entendimento já pacificado perante a jurisprudência pátria, face aos demais aspectos mencionados acima que exigem a manutenção de suas custódias cautelares, o que, de forma alguma, atenta contra o princípio constitucional da presunção de inocência:

"RHC – PROCESSUAL PENAL – PRISÃO PROVISÓRIA – A primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita não impedem, por si só, a prisão provisória" (STJ, 6ª Turma, v.u., ROHC nº 8566-SP, rel. Min. Luiz Vicente Cernicchiaro, julg. em 30.06.1999).

"HABEAS CORPUS" . HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. ASSEGURAR A INSTRUÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA A TESTEMUNHAS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. ORDEM DENEGADA.

1. A existência de indícios de autoria e a prova de materialidade, bem como a demonstração concreta de sua necessidade, lastreada na ameaça de testemunhas, são suficientes para justificar a decretação da prisão cautelar para garantir a regular instrução criminal, principalmente quando se trata de processo de competência do Tribunal do Júri.

2. Nos processos de competência do Tribunal Popular, a instrução criminal exaure-se definitivamente com o julgamento do plenário (arts. 465 a 478 do CPP).

3. Eventuais condições favoráveis ao paciente – tais como a primariedade, bons antecedentes, família constituída, emprego e residência fixa – não impedem a segregação cautelar, se o decreto prisional está devidamente fundamentado nas hipóteses que autorizam a prisão preventiva. Nesse sentido: RHC 16.236/SP, Rel. Min. FELIX FISCHER, DJ de 17/12/04; RHC 16.357/PR, Rel. Min. GILSON DIPP, DJ de 9/2/05; e RHC 16.718/MT, de minha relatoria, DJ de 1º/2/05).

4. Ordem denegada. (STJ, 5ª Turma, v.u., HC nº 99071/SP, rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julg. em 28.08.2008).

Ademais, a falta de lisura no comportamento adotado pelos réus durante o transcorrer da presente ação penal, demonstrando que fariam tudo para tentar, de forma deliberada, frustrar a futura aplicação da lei penal, posto que após terem fornecido material sanguíneo para perícia no início da apuração policial e inclusive confessado este fato em razões de recurso em sentido estrito, apegaram-se a um mero formalismo, consistente na falta de assinatura do respectivo termo de coleta, para passarem a negar, de forma veemente, inclusive em Plenário durante este julgamento, terem fornecido aquelas amostras de sangue, o que acabou sendo afastado posteriormente, após nova coleta de material genético dos mesmos para comparação com o restante daquele material que ainda estava preservado no Instituto de Criminalística.

Por todas essas razões, ficam mantidas as prisões preventivas dos réus que haviam sido decretadas anteriormente por este Juízo, negando-lhes assim o direito de recorrerem em liberdade da presente decisão condenatória.

DECISÃO

9. Isto posto, por força de deliberação proferida pelo Conselho de Sentença que JULGOU PROCEDENTE a acusação formulada na pronúncia contra os réus ALEXANDRE ALVES NARDONI e ANNA CAROLINA TROTTA PEIXOTO JATOBÁ, ambos qualificados nos autos, condeno-os às seguintes penas:

a) co-réu ALEXANDRE ALVES NARDONI:

- pena de 31 (trinta e um) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, pela prática do crime de homicídio contra pessoa menor de 14 anos, triplamente qualificado, agravado ainda pelo fato do delito ter sido praticado por ele contra descendente, tal como previsto no art. 121, parágrafo segundo, incisos III, IV e V c.c. o parágrafo quarto, parte final, art. 13, parágrafo segundo, alínea "a" (com relação à asfixia) e arts. 61, inciso II, alínea "e", segunda figura e 29, todos do Código Penal, a ser cumprida inicialmente em regime prisional FECHADO, sem direito a "sursis";

- pena de 08 (oito) meses de detenção, pela prática do crime de fraude processual qualificada, tal como previsto no art. 347, parágrafo único do Código Penal, a ser cumprida inicialmente em regime prisional SEMI-ABERTO, sem direito a "sursis" e 24 (vinte e quatro) dias-multa, em seu valor unitário mínimo.

B) co-ré ANNA CAROLINA TROTTA PEIXOTO JATOBÁ:

- pena de 26 (vinte e seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, pela prática do crime de homicídio contra pessoa menor de 14 anos, triplamente qualificado, tal como previsto no art. 121, parágrafo segundo, incisos III, IV e V c.c. o parágrafo quarto, parte final e art. 29, todos do Código Penal, a ser cumprida inicialmente em regime prisional FECHADO, sem direito a "sursis";

- pena de 08 (oito) meses de detenção, pela prática do crime de fraude processual qualificada, tal como previsto no art. 347, parágrafo único do Código Penal, a ser cumprida inicialmente em regime prisional SEMI-ABERTO, sem direito a "sursis" e 24 (vinte e quatro) dias-multa, em seu valor unitário mínimo.

10. Após o trânsito em julgado, feitas as devidas anotações e comunicações, lancem-se os nomes dos réus no livro Rol dos Culpados, devendo ser recomendados, desde logo, nas prisões em que se encontram recolhidos, posto que lhes foi negado o direito de recorrerem em liberdade da presente decisão.

11. Esta sentença é lida em público, às portas abertas, na presença dos réus, dos Srs. Jurados e das partes, saindo os presentes intimados.

Plenário II do 2º Tribunal do Júri da Capital, à 00h20, do dia 27 de março de 2010.

Registre-se e cumpra-se.

MAURÍCIO FOSSEN
Juiz de Direito

sexta-feira, 12 de março de 2010

Atenção, eleitores:



Glauco Villas Boas, cartunista (1957 — 2010)

quarta-feira, 10 de março de 2010

Sabatinado omite respostas e mexe em relatório

Adival B. Pinto/Celso Bersi: esclarecimentos faltantes
Quatro horas de sabatina e incertezas. Esses foram os saldos do primeiro dia de trabalho da Comissão Parlamentar de Inquérito que investiga irregularidades no sistema do transporte coletivo de Sorocaba.

Único a prestar esclarecimentos, o diretor da Urbes - Trânsito e Transportes, Celso Bersi, omitiu-se a questionamentos feitos pelos vereadores. De quebra, manuseou o notebook da relatoria da comissão, que fazia 'ajustes' para a impressão e assinatura da ata da sessão. Somente o relator Carlos Cezar da Silva (PSB) estava presente nesse momento. Nem o presidente Francisco França (PT) nem o vice José Antônio Caldini Crespo (DEM) rubricaram as folhas.

Mesmo sem ouvir metade das respostas (foram 48 perguntas elaboradas), Crespo disse ter saído do Plenário da Câmara "satisfeito" com a sabatina. A mesma opinião foi defendida por França. Os outros membros Izídio de Brito (PT), Francisco Yabiku (PSDB), Luis Santos (PMN) e Cezar também demonstraram satisfação com o trabalho.

Sob juramento, Bersi se comprometeu a entregar as respostas pendentes até o final da semana. O diretor de trânsito da Urbes, Roberto Bataglini, será o próximo a ser ouvido pela CPI. A segunda oitiva será realizada no dia 16.

Funcionário da Prefeitura desde 1984, o sabatinado contou que, em 2008, surgiram indícios de que haveria problemas operacionais com a Transportes Coletivos Sorocaba. "O grupo econômico do qual a TCS fazia parte teve problemas em São José dos Campos, onde houve intervenção, por problemas com a Justiça do Trabalho".

Um das causas da crise do sistema apontadas por Bersi foi a queda na demanda de passageiros no transporte público. Segundo ele, em 1997 o município tinha uma demanda de cerca de 60 milhões de passageiros, enquanto em 2005 essa demanda caiu para 45 milhões. Já a frota não apresentou a mesma queda, sendo de 520 veículos, em 1997, para 414 veículos, em 2005. "O índice de passageiros por quilômetro rodado (IPK) caiu de 2,26 para 1,80. Esses fatores levaram à não renovação da frota", ressaltou.

Crespo quis saber se o desequilíbrio econômico do sistema está aumentando. Segundo Bersi, há, de fato, um desequilíbrio econômico, que vem se mantendo ao longo dos anos.

"Talvez até aumentando, em virtude de alguns benefícios que foram agregados para os usuários, como a integração temporal, as gratuidades e a tarifa diferenciada do final de semana".

O democrata perguntou, ainda, se o crescimento da demanda de usuários, verificado nos últimos anos, não compensou as perdas anteriores. Bersi afirmou que não, uma vez que, segundo ele, o déficit acumulado de passageiros entre 1997 e 2009 chega a 25%.

Já em relação ao caixa único e ao fundo de melhorias do transporte, Crespo quis saber se eles já foram utilizados para finalidades administrativas, como despesa de pessoal. Bersi afirmou que não era de seu conhecimento, salvo a utilização do fundo para a confecção de bilhetes e cartões, assim como a manutenção de terminais.

E o aumento dos repasses?

Crespo questionou, também, sobre os repasses da Prefeitura para o fundo, que saltaram de R$ 600 mil, em 2003, para R$ 15,6 milhões, em 2009. O diretor da Urbes falou que esse aumento (praticamente o dobro em relação a 2008, quando o repasse ficou na casa dos R$ 7 milhões) se deve, em parte, ao realinhamento de custos e também aos benefícios sociais do sistema, como o serviço de transporte especial, a integração temporal, a gratuidade para os idosos e o Programa Domingão.

Questionado por França, se o não realinhamento de preços do transporte motivou a falência da TCS, Bersi frisou que não. Segundo ele, houve discordância entre a Urbes e a empresa quanto aos valores, mas o realinhamento pago à outra empresa do sistema, a Sorocaba Transportes Urbanos, também foi pago à TCS.

"Os dois itens que mais pesam na planilha de custos, despesas de pessoal e despesas com combustível, são reajustados de imediato, no momento de sua ocorrência, sem atraso", acrescentou.

Luis Santos indagou como a Urbes acompanha a planilha de custos das empresas operadoras do sistema. Bersi disse que isso é feito diariamente. Há prestação ao Tribunal de Contas do Estado uma vez ao ano.

Ao receber a resposta, Santos emendou: "Mesmo havendo essa avaliação diária, não foi possível detectar antecipadamente os problemas da TCS?". Bersi disse, então, que a empresa era considerada modelo em Sorocaba; atendia as exigências operacionais da Urbes, e que a vida financeira dela (TCS) fugia à alçada de fiscalização da empresa pública.

by Gustavo Ferrari

terça-feira, 9 de março de 2010

Stents e os desafios da angioplastia

Stent abre o fluxo sanguíneo
Tradicional procedimento terapêutico para abertura de um entupimento de uma artéria coronária, a angioplastia se modernizou com o uso do stent - endoprótese expansível semelhante a um fio de aço. O material é introduzido em um conduto do corpo para prevenir a constrição do fluxo no local.

A principal função do stent é impedir diminuições significativas no diâmetro dos vasos. Dessa forma, alivia o fluxo sanguíneo diminuído aos órgãos devido a uma obstrução, mantendo o aporte adequado de oxigênio no local.

Há oito anos, uma nova geração de stent chegou ao mercado. Conhecido como farmacológico, o stent sem polímero (compostos químicos de elevada massa molecular) possui medicamento na sua superfície, que são gradualmente liberados para a parede da artéria, impedindo a proliferação das células musculares lisas da camada média arterial, responsáveis pela reestenose (lesão).

A novidade é que o medicamento é inserido no momento do procedimento, diferentemente do stent convencional utilizado desde o começo da década de 90, quando um cateter e um balão inflável de polímero espremiam a camada de gordura formada na parede da artéria para aumentar a área para o fluxo de sangue.

Para o chefe da equipe de Hemodinâmica e Cardiologia Intervencionista do Hospital Beneficência, e diretor clínico do Instituto de Cardiologia de São Paulo, Décio Salvadori Junior, o uso dos stents sem polímero reduziu "e muito" o fenômeno da reestenose (lesões), que, ainda hoje, é um dos principais limitantes deste método terapêutico.

"Assim, conseguimos resultados otimizados, mesmo nos grupos de pacientes com maior chance de apresentarem reobstrução das artérias, como os diabéticos. Além disso, com esta tecnologia (stents famarcológicos) poderão ser tratados um número maior de pacientes, que apresentam lesões obstrutivas em vários vasos coronarianos e que, no passado, eram encaminhados à cirurgia de pontes de safena", ressalta.

O médico acredita que, em um futuro próximo, visando a redução de fatores que ainda causem reestenose, os stents sofrerão modificações, podendo se tornar biodegradáveis. Uma delas, destaca, será provavelmente a modificação nos polímeros, utilizados no sistema de liberação das drogas aplicadas às paredes do vaso sanguíneo, ou seja, no local a ser tratado pelo stent farmacológico.

"Talvez, até mesmo a fabricação de stents sem este polímero. Atualmente, já contamos com esta tecnologia em nosso meio. Também, o desenvolvimento de novas drogas a serem utilizadas neste tipo de tratamento serão ponto chave no futuro próximo", salienta.

Salvadori Junior acrescenta que o procedimento da angioplastia somente com a utilização de balão ocupa um lugar de baixa incidência. "É raro nos dias atuais. Diria que os stents farmacológicos, embora sendo utilizados mais frequentemente (aproximadamente 20 a 25% nos casos), ainda está muito abaixo de outros países desenvolvidos. Penso que a média mundial gire ao redor de 35 a 45%", frisa.

Resultados "expressivos"

Membro fundador da Sociedade Latinoamericana de Cardiologia Intervencionista e do corpo docente de pós-graduação em cardiologia do Hospital Beneficência Portuguesa de São Paulo, Wilson Albino Pimentel Filho diz que o uso do stent farmacológico trouxe resultados clínicos "expressivos" em subgrupos de pacientes com lesões longas em vasos finos, lesões localizadas em bifurcações nas artérias coronárias, no segmento proximal da artéria coronária descendente anterior, nas lesões localizadas no tronco principal da coronária esquerda, nos multiarteriais e, principalmente, nos pacientes diabéticos. Conforme lembra, a incidência do retorno da lesão (reestenose) tem sido menor e de maneira muito significativa.

O médico enfatiza que a principal eficácia do stent farmacológico é a eliminação do polímero, eluído pelo fármaco antiproliferativo (substância que impede a reprodução da célula lesionada). Porém, nem todos os centros de hemodinâmica dispõem do procedimento. Mas, ele acredita que o Sistema Único de Saúde (SUS) libere o uso do stent farmacológico em, no máximo, dois anos, nos serviços que atendem os pacientes previdenciários.

"No Brasil, como sendo um país peculiar, há diferenças no índice de utilização dos stents farmacológicos versus o convencional. Por exemplo: em hospitais públicos, a maioria dos procedimentos é realizada com o convencional, já que o SUS ainda não contempla o farmacológico. Ao contrário, em hospitais privados é mais freqüente o uso do stent farmacológico, na proporção que varia de 30 a 40% até 90% dos casos, como é o caso dos hospitais Sírio-Libanês, Albert Einstein, Hospital São José (da Beneficência Portuguesa) e o Hospital do Coração (HCor)", conclui Pimentel Filho.

Estudos publicados entre abril e maio de 2009 no Jornal do Colégio Americano de Cardiologia (JACC), na Revista Circulation, da Associação Americana do Coração, e no Jornal da Sociedade Europeia de Cardiologia, incluindo o Centro Alemão do Coração, em Munique, comprovaram que a utilização do stent sem polímero trouxe benefícios aos pacientes que se submeteram aos procedimentos angioplásticos.

Visita

Na terça-feira passada, a diretora da empresa alemã Translumina, de Hechingen, Almut Novak, esteve em visita ao jornal Cruzeiro do Sul. Estava acompanhada do gerente comercial e relações médicas da Lifetron Biotecnologia Ltda., de Sorocaba, Marcos Robles Poiato, e do diretor da HTS Saúde, de Belo Horizonte, Daniel Haddad Giffoni, que representa a fabricante e exportadora do material do stent sem polímero.

Almut está no Brasil difundindo, em hospitais escola e centros de hemodinâmica, "um novo conceito no tratamento da angioplastia". Segundo Poiato e Giffoni, a endoprótese expansível com fármaco (stent sem polímero) é reconhecida pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).

Durante a semana, o trio esteve no Hospital Beneficência Portuguesa de São Paulo, um dos principais centros de referência da América Latina na área de angioplastia, na Santa Casa de Misericórdia de Santos, além de unidades médicas em Sorocaba, Campinas e Belo Horizonte, com o objetivo de definir atividades da Translumina para o Congresso Brasileiro de Hemodinâmica e Cardiologia Intervencionista, que será realizado no mês de julho, em Belo Horizonte, e para o Congresso Europeu de Hemodinâmica em Paris (França).

by Gustavo Ferrari