Acidente em Itu/Aldo V. Silva
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que a embriaguez é um agravante no risco do seguro. A decisão foi uma vitória para as seguradoras, que até então precisavam comprovar que a embriaguez foi causa do acidente para isentar-se do pagamento do sinistro.
Para o advogado Armando Char, especialista em Relações de Consumo e Empresariais com ênfase em Direito Securitário, o novo entendimento do STJ vai ao encontro com da Lei Seca, já que "direção e álcool não combinam e os custos dessa mistura, que são bastante elevados, não devem ser arcados pela poupança coletiva, que é o fundo mútuo formado pelos prêmios pagos por milhares de segurados e administrado pelas companhias de seguro".
Segundo ele, os seguros de automóveis normalmente contam com previsão de perda de direito para acidentes ocorridos com o veículo segurado quando conduzido por motorista sob os efeitos de álcool e/ou de substâncias entorpecentes, bem como com exclusão de cobertura para agravamento de risco. "Estas duas situações são contratuais e contam com o apoio da legislação civil e o novo posicionamento do STJ segue exatamente essa linha", explica Char.
Além disso, o advogado comenta que existem julgamentos de tribunais estaduais que vão ao encontro à nova posição da Corte Superior. De acordo com ele, o risco agravado é aquele para o qual a seguradora não se preparou para garantir, ou seja, um risco extraordinário para o qual não houve cobrança de prêmio. "Por estarem fora da previsão, os riscos agravados não podem ser suportados pela companhia. É fácil intuir que, estatisticamente, os riscos de acidente com veículo conduzido por motorista embriagado são maiores do que aqueles previstos em situações cotidianas, ou seja, sem embriaguez", ressaltou.
Entretanto, Char atenta que a questão da prova da embriaguez nem sempre é fácil, porque demanda a intervenção de autoridade policial, o que, na maioria das vezes, só ocorre em acidente com vítima fatal ou lesão corporal.